STJ — 885041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba23864567af4039e6c713292866a32da47366156b72da3ffba79669d1814359
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU FORAGIDO POR 16 ANOS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente feito, o agravante estava em cumprimento de pena quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi preso e condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao realizar a unificação de penas, o Juízo da execução fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão de novos benefícios da execução. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.
- No caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. RÉU FORAGIDO POR 16 ANOS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No presente feito, o agravante estava em cumprimento de pena
quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu
foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi
preso e condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006. Ao realizar a unificação de penas, o Juízo da execução
fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão
de novos benefícios da execução. Em 26/10/2018, foi preso novamente
para dar início ao cumprimento da pena.
2. No caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser
considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data
da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente
cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.