STJ — 2022569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c80f47d904332499652a4dcf6ef6dcf1ee2204f3a4b89ce1d9ab1e30a8d4a06
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança.
- O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Súmula 568/STJ.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a presente ação não se reporta a débitos condominiais cobrados pelo condomínio, mas - sim - de valores despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes no imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas
condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado
o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Súmula
568/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão de que a presente ação não se reporta a débitos
condominiais cobrados pelo condomínio, mas - sim - de valores
despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas
condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes
no imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADQUIRENTE - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE PELAS COTAS
CONDOMINIAIS EM ATRASO - PARCELAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO -
IRRELEVÂNCIA - DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO -
POSSIBILIDADE - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1502747>>-PR,
<<REsp 659584>>-SP,
<<AgInt no REsp 1575549>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.