Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade
de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a
substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC
94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/03/2021).
- No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado
portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em
notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais
droga da mesma espécie".
- Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu no presente caso.
- A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade
de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a
substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC
94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/03/2021).
2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado
portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em
notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais
droga da mesma espécie".
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu no presente caso.
4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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