STJ — 888521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b71ccd0697b5729a435f5def025a7483097bc49acab6b7b383869807b1fc9d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM PRESUNÇÕES E PARÂMETROS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Afigura-se ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal, e na invasão de domicílio." (HC n. 673.489/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
- "O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida" (AgRg no HC n. 885.153/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
- No caso dos autos, o fato de haver denúncias anônimas e o agravado já ser conhecido no meio policial não evidencia motivação suficiente a ensejar busca pessoal sem prévia autorização judicial, uma vez que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam com a prática do delito de tráfico de drogas. Isso porque não houve a indicação de nenhuma atitude concreta, com dados objetivos, que comprovasse os informes dos populares de que o agravado estivesse na posse de material objeto de ilícito, tornando arbitrária a abordagem policial.
- Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a busca pessoal, sendo, portanto, ilícitas as provas apreendidas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM PRESUNÇÕES E PARÂMETROS SUBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Afigura-se
ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos,
embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não
oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista
pessoal, e na invasão de domicílio." (HC n. 673.489/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
2. "O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida" (AgRg no HC n. 885.153/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
3. No caso dos autos, o fato de haver denúncias anônimas e o
agravado já ser conhecido no meio policial não evidencia motivação
suficiente a ensejar busca pessoal sem prévia autorização judicial,
uma vez que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam com
a prática do delito de tráfico de drogas. Isso porque não houve a
indicação de nenhuma atitude concreta, com dados objetivos, que
comprovasse os informes dos populares de que o agravado estivesse na
posse de material objeto de ilícito, tornando arbitrária a
abordagem policial.
4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca pessoal, sendo, portanto, ilícitas as provas apreendidas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.