STJ — 179300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3616c141666af3c52c58fc59d12519f88b4240e395e8c0d354ab2353b65fc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873768
Número de registro na fonte
202301179422
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd3616c141666af3c52c58fc59d12519f88b4240e395e8c0d354ab2353b65fc8. SHA-256 do comentário: 0e0107ba5d63a454c1f2a6710dd15416eac6bb14f5a2ce6c1eecd3d54f1fc362.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na inexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que essas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito sumário do remédio heroico.
  2. Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento ilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do acórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus.
  3. A queixa-crime não narrou, com todas as circunstâncias, o delito de calúnia, fazendo menção apenas às afirmações da acusada que primam pela generalidade e não apontam nenhum dado específico em que consistiu a ameaça supostamente cometida pelo ofendido.
  4. Da mesma forma, não houve no acórdão recorrido descrição pormenorizada das circunstâncias do delito que a ré pretendeu imputar à vítima, circunstância que impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na inexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que essas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito sumário do remédio heroico. 2. Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento ilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do acórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3. A queixa-crime não narrou, com todas as circunstâncias, o delito de calúnia, fazendo menção apenas às afirmações da acusada que primam pela generalidade e não apontam nenhum dado específico em que consistiu a ameaça supostamente cometida pelo ofendido. 4. Da mesma forma, não houve no acórdão recorrido descrição pormenorizada das circunstâncias do delito que a ré pretendeu imputar à vítima, circunstância que impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.