Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO COM BASE EM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular
modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de
o agravante estar "de tornozeleira eletrônica no momento em que
executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo
de sua conduta [...]" - e-STJ fl. 25. Com efeito, "o fato de [ele]
ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à
prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração
do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça" (AgRg no REsp
n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO COM BASE EM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular
modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de
o agravante estar "de tornozeleira eletrônica no momento em que
executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo
de sua conduta [...]" - e-STJ fl. 25. Com efeito, "o fato de [ele]
ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à
prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração
do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça" (AgRg no REsp
n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.