STJ — 1964589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1da6b63126877e747e94b054ee2a19b3d5a1a61eda6404aca9c306387270c4c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante.
  2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime. Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.
  4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante. 2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime. Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo. 4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo a punibilidade da agravante LUCINEIDE PAULINO DO NASCIMENTO. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.