Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME
FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator que não foram refutadas pela parte.
- Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
- Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério
adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime)
percorrido.
- Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que
justifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional,
observado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no
fato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que
ficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar
a ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por
policiais militares.
- Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão
recorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
- Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial
negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta
Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para
penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME
FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator que não foram refutadas pela parte.
2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
3. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério
adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime)
percorrido.
4. Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que
justifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional,
observado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no
fato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que
ficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar
a ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por
policiais militares.
5. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão
recorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial
negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta
Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para
penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.