STJ — 2387072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae2ee2e0e32578eb2a26b0ddda83688974ac966cf1e8801160e80883171d5b36

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. IRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando constatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu fosse citado por edital, o Juízo processante corrigiu a irregularidade e procedeu ao ato de chamamento, com a posterior suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP e aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme legislação de regência, o que afasta a nulidade sustentada. 3. Quanto à prescrição, a pena do delito tentado foi de 13 anos e 4 meses de reclusão (fl. 1.591) e a do crime consumado foi de 20 anos de reclusão (fl. 1.591). Ambas as reprimendas são superiores a 12 anos, de modo que o prazo prescricional delas é de 20 anos. Observado que o agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos, aplica-se o art. 115 do CP, o que reduz o lapso de prescrição para 10 anos. 4. O recebimento da denúncia, em 17/4/2022 - marco interruptivo -, ocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja, 20/3/2002 - termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em 29/11/2004, o processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado, dentro do prazo de 10 anos, em 29/11/2014 - marco interruptivo - e a sentença foi publicada em 12/4/2022. 5. Pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, I - c/c o art. 115, 110, § 1º (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) -, 107, IV, e 117, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.