STJ — 2491270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56767c69023ffb4cab12cc374e77056599106cce684501c937210bd99a60defd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ART. 241-A DO ECA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL PRONOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte aponta que, para a caracterização do crime tipificado no art. 241-A, caput, do ECA, é necessário que haja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material pornográfico. Precedentes.
  2. No caso, o réu enviou a foto do seu órgão genital ao adolescente que tinha, à época dos fatos, entre 12 e 13 anos, para persuadi-lo a enviar uma também, mas o menor não lhe transmitiu a fotografia solicitada. Portanto, quem se expôs pornograficamente foi o agente, mas não a vítima, que não forneceu a ele material erótico para difusão. Os fatos, embora graves, não se adequam ao tipo penal imputado, razão por que o reconhecimento da atipicidade da conduta apurada é medida que se impõe, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com o devido enquadramento típico, para apuração dos fatos.
  3. Os pedidos de reconhecimento da forma tentada do crime ou de reclassificação da conduta para a figura do art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA ou para a do art. 215-A do Código Penal não podem ser conhecidos, pois demandam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ART. 241-A DO ECA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL PRONOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte aponta que, para a caracterização do crime tipificado no art. 241-A, caput, do ECA, é necessário que haja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material pornográfico. Precedentes. 2. No caso, o réu enviou a foto do seu órgão genital ao adolescente que tinha, à época dos fatos, entre 12 e 13 anos, para persuadi-lo a enviar uma também, mas o menor não lhe transmitiu a fotografia solicitada. Portanto, quem se expôs pornograficamente foi o agente, mas não a vítima, que não forneceu a ele material erótico para difusão. Os fatos, embora graves, não se adequam ao tipo penal imputado, razão por que o reconhecimento da atipicidade da conduta apurada é medida que se impõe, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com o devido enquadramento típico, para apuração dos fatos. 3. Os pedidos de reconhecimento da forma tentada do crime ou de reclassificação da conduta para a figura do art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA ou para a do art. 215-A do Código Penal não podem ser conhecidos, pois demandam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.