Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO
RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Defesa não menciona nenhum dos vícios elencados
no art. 619 do Código de Processo Penal para justificar a oposição
dos aclaratórios, utilizando-se da presente via apenas para impugnar
a conclusão do decisum, alegando que "equivocado o argumento de
supressão de instância", o que não é admitido.
- "Não se conhece de embargos de declaração em que não é
demonstrado em que consiste o vício de omissão, apenas alegado"
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.277.944/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO
RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Hipótese em que a Defesa não menciona nenhum dos vícios elencados
no art. 619 do Código de Processo Penal para justificar a oposição
dos aclaratórios, utilizando-se da presente via apenas para impugnar
a conclusão do decisum, alegando que "equivocado o argumento de
supressão de instância", o que não é admitido.
2. "Não se conhece de embargos de declaração em que não é
demonstrado em que consiste o vício de omissão, apenas alegado"
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.277.944/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.