STJ — 2392745
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f71169100697e81b264cf8cccc14e57e2534ebe46df078938d9f34e838ee25a1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO E À NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e 182/STJ, de modo que a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o acórdão reconheceu a existência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus de ofício, no tocante ao homicídio qualificado, tendo procedido o redimensionamento da pena ao fundamento de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e compensada com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, reduzida a reprimenda intermediária ao patamar de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão.
- Não há falar em omissão do acórdão quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois mantida a dosimetria, diante da ausência de ilegalidade quanto ao ponto.
- A fração redutora da confissão foi aplicada com observância aos pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade e, embora não superior a 1/6 (um sexto), repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária.
- No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável em relação à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, o que é incabível na via eleita.
- A Sexta Turma tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.