STJ — 2392745

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f71169100697e81b264cf8cccc14e57e2534ebe46df078938d9f34e838ee25a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO E À NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  2. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e 182/STJ, de modo que a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o acórdão reconheceu a existência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus de ofício, no tocante ao homicídio qualificado, tendo procedido o redimensionamento da pena ao fundamento de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e compensada com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, reduzida a reprimenda intermediária ao patamar de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão.
  3. Não há falar em omissão do acórdão quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois mantida a dosimetria, diante da ausência de ilegalidade quanto ao ponto.
  4. A fração redutora da confissão foi aplicada com observância aos pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade e, embora não superior a 1/6 (um sexto), repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária.
  5. No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável em relação à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, o que é incabível na via eleita.
  6. A Sexta Turma tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021).
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO E À NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e 182/STJ, de modo que a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o acórdão reconheceu a existência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus de ofício, no tocante ao homicídio qualificado, tendo procedido o redimensionamento da pena ao fundamento de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e compensada com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, reduzida a reprimenda intermediária ao patamar de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3. Não há falar em omissão do acórdão quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois mantida a dosimetria, diante da ausência de ilegalidade quanto ao ponto. 4. A fração redutora da confissão foi aplicada com observância aos pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade e, embora não superior a 1/6 (um sexto), repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária. 5. No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável em relação à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, o que é incabível na via eleita. 6. A Sexta Turma tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021). 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.