STJ — 2047925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc29143e941fb1ebb33a362431310d3239ef7e87063a08ff91460ed766d021cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873869
Número de registro na fonte
202200157382
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc29143e941fb1ebb33a362431310d3239ef7e87063a08ff91460ed766d021cd. SHA-256 do comentário: 23aacc4946f07e0a8f552bb2e2b813feed079023a928835b4408b9a478fe5134.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a preclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
  2. Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada procedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a determinar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso
  3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  4. No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
  5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a preclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2. Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada procedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a determinar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.