STJ — 2546659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b6aaede3a405c677b11d834df50dcbe296b18dbb0b878fe9f37e81261bbfb4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, § 4º, E 485, V, AMBOS DO CPC; 3º, 41 E 619, TODOS DO CPP. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. ART. 359-C DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do quanto disposto no acórdão dos embargos de declaração, ao contrário do que alega o embargante, no sentido de que o decisum teria sido contraditório porque é reiteração do Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 e que os atos de assunção de despesas estavam individualizados na denúncia, constata-se que o acórdão não apresenta nenhum vício, porquanto esta Relatoria tratou de maneira pormenorizada o pleito que lhe fora apresentado, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. [...] Neste Habeas corpus, o impetrante demonstrou que os atos de assunção de despesas não estavam individualizados, o que tolhia o direito de defesa do paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos, [...] Ademais, em relação à alegação de que houve outro Habeas Corpus no final do ano de 2019, com a mesma razão de pedir, entendo que não se trata de reiteração de pedidos, o que está evidenciado pela ementado Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 (fls. 1.577/1.578).
- Não há falar em ofensa à coisa julgada formal, porquanto o primeiro habeas corpus tratou do não reconhecimento da hipótese de absolvição sumária diante do pleito defensivo de que a decisão que recebeu a denúncia fora desprovida de fundamento, o que não se confunde o writ posteriormente acolhido pela Corte goiana, que versou sobre a fragilidade dos elementos contidos na referida peça processual.
- Ao tratar do tema relativo à inépcia da denúncia, o Tribunal a quo colacionou os seguintes fundamentos (fls. 1.521/1.523): [...] nota-se que não houve especificação das obrigações autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele exercício financeiro do mandato, ou mesmo no mandato seguinte (exercido em recondução pelo próprio paciente), decorrente de falta de contrapartida suficiente em caixa. [...] Em rigor, era necessário especificar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte, não satisfazendo apenas o apontamento de maneira global da liquidez total do caixa, conforme procedido pela acusação, sob pena de prejudicar a ampla defesa. [...], a ausência de individualização dos atos de assunção de despesas acabam por tolher o direito de defesa do paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos, uma vez que estes poderiam ocorrer em contextos excepcionais que visam socorrer calamidade pública e/ou atender despesas extraordinárias para justificar o gasto realizado ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, [...], entendo que a exiguidade quanto à descrição dos fatos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Paciente, pois, ao se admitir a simples estimativa, conforme delineado pelo Parquet, por meio de presunções decorrentes do Relatório de contas formulado pelo TCE-GO, desprovidos de apontamento quanto ao nexo causal entre os tipos penais e as condutas supostamente praticadas, seria anuir com ações penais presuntivas. [...], de se admitir que o ato formal acusatório é inepto, por impossibilitar o pleno exercício do direito de defesa, pois a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, haja vista que denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, configurando situação de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
- Identifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos necessários à persecução penal, notadamente diante da não especificação das despesas pagas. Nesse sentido: É essencial que todos os elementos da norma penal incriminadora estejam satisfeitos para que se possa submeter o réu às consequências previstas. A condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa (HC n. 723.644/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 9/3/2023).
- Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do habeas corpus (fls. 1.519/1.523) e dos embargos de declaração (fls. 1.577/1.579), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada.
- [...], a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0359C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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