Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024.)
- No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta
a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa,
houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia
anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em
patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo
alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia
drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local,
se depararam com um indivíduo com as características citadas e o
abordaram, confirmando as informações outrora recebidas.
- "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo
que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar
traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no
HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024.)
2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta
a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa,
houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia
anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em
patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo
alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia
drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local,
se depararam com um indivíduo com as características citadas e o
abordaram, confirmando as informações outrora recebidas.
3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo
que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar
traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no
HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a6e81e04de0f8a806e063e96f8d1e3ff7336a41c3336c41210be952e4fc55188. SHA-256 do comentário:8713bd22f17de0f299ae9ef22135286942389359da2bbcc54ee00dd05712d76f.