STJ — 2355909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547ee8bc6d5a8315958329339daaac7678aab014fa7f754f43323333922b921e

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos crimes permanentes, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. No caso dos autos, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da residência. O único argumento das instâncias ordinárias para motivar o ingresso no domicílio surgiu em razão da denúncia realizada por dois indivíduos, os quais, nem sequer foram ouvidos em Juízo, o que torna ilícita toda a prova obtida. 4. Considerando o atual entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, repercussão geral, Tema n. 280); então, há flagrante ilegalidade no presente caso que justifica a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.