STJ — 2355909
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33
E 35 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos crimes permanentes, o estado de flagrância protrai-se no
tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
3. No caso dos autos, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos robustos a demonstrar a existência de
tráfico de drogas no interior da residência. O único argumento das
instâncias ordinárias para motivar o ingresso no domicílio surgiu em
razão da denúncia realizada por dois indivíduos, os quais, nem
sequer foram ouvidos em Juízo, o que torna ilícita toda a prova
obtida.
4. Considerando o atual entendimento desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem
mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação
de flagrante delito (STF, repercussão geral, Tema n. 280); então,
há flagrante ilegalidade no presente caso que justifica a manutenção
da decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.