STJ — 2278103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 844b5fdfb8e43bffdeb0ee9c1cfc7c94d34dc091945d8a351a7be40d81719148
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou
processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no
Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias
úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de
15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de
declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes.
3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 16/2/2023
e considerada publicada em 17/2/2023 (fl. 262). O decurso do prazo
legal teve início em 20/2/2023 e expirou no dia 24/2/2023. Porém, a
petição de agravo regimental somente foi interposta em data de
28/2/2023 (fl. 267, do Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo
legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme
certidão de fl. 265.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.