STJ — 735706

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddbe71e9d55679fb9710ebd7211d54fb4dd41e2ba72da4a09d0814285f6c78a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS E LATROCÍNIOS TENTADOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. USO DE REFÉNS, ARMAMENTOS PESADOS, ACESSÓRIOS ESPECIALIZADOS E FUGA DE PENITENCIÁRIA. PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, APESAR DA LONGA DURAÇÃO DO CÁRCERE (5 ANOS). APARENTE IMINÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora paciente estaria devidamente fundamentada em elementos concretos, diante dos indícios de que integraria organização criminosa especializada em assaltos a bancos, havendo perpetrado crimes gravíssimos, inclusive latrocínios tentados contra diversas vítimas, fazendo reféns e empregando armamento pesado como fuzis, submetralhadoras e explosivos, além de acessórios como mira a laser, coletes balísticos e comunicadores via rádio, tendo ainda escapado da penitenciária, vindo a ser recapturado e mantido em presídio federal, e de já cumprir pena por outros crimes graves, roubo e homicídio.
  2. Embora a legitimidade do cárcere processual já tenha sido reconhecida em outros feitos conexos a este, era forçoso sumarizar os principais fatos da causa para conferir perspectiva sobre a imprescindibilidade da custódia processual tratada nestes autos, a fim de ponderar sobre o alegado excesso de prazo na tramitação processual, que neste caso não se verifica.
  3. Com efeito, conquanto o cárcere se prolongue há mais de 5 anos - e não 5 meses, como havia constado, por evidente erro material, no corpo do decisum agravado -, o Tribunal a quo ponderou que a prisão não estaria sendo alongada de forma indevida, o que é razoável, haja vista a imensa reprovabilidade das condutas atribuídas ao réu, tanto antes quanto depois da sua prisão, bem como a elevada complexidade da causa e a perspectiva de prolação da sentença em breve.
  4. Consulta ao andamento dos autos de n. 0000782-10.2017.8.17.0730, disponível no site do TJPE, efetivamente revela que já houve audiência de instrução e julgamento e que, entregues os autos ao órgão acusador no final de abril, foram apresentadas alegações finais no início de maio (o mês corrente), estando os autos com a defesa, o que autoriza a previsão de proximidade da sentença.
  5. Em circunstâncias semelhantes, ponderando-se a legitimidade da custódia cautelar originalmente imposta, os naturais efeitos da pandemia da covid-19 e a complexidade da causa, esta Corte não tem identificado ilegalidade.
  6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS E LATROCÍNIOS TENTADOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. USO DE REFÉNS, ARMAMENTOS PESADOS, ACESSÓRIOS ESPECIALIZADOS E FUGA DE PENITENCIÁRIA. PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, APESAR DA LONGA DURAÇÃO DO CÁRCERE (5 ANOS). APARENTE IMINÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora paciente estaria devidamente fundamentada em elementos concretos, diante dos indícios de que integraria organização criminosa especializada em assaltos a bancos, havendo perpetrado crimes gravíssimos, inclusive latrocínios tentados contra diversas vítimas, fazendo reféns e empregando armamento pesado como fuzis, submetralhadoras e explosivos, além de acessórios como mira a laser, coletes balísticos e comunicadores via rádio, tendo ainda escapado da penitenciária, vindo a ser recapturado e mantido em presídio federal, e de já cumprir pena por outros crimes graves, roubo e homicídio. 2. Embora a legitimidade do cárcere processual já tenha sido reconhecida em outros feitos conexos a este, era forçoso sumarizar os principais fatos da causa para conferir perspectiva sobre a imprescindibilidade da custódia processual tratada nestes autos, a fim de ponderar sobre o alegado excesso de prazo na tramitação processual, que neste caso não se verifica. 3. Com efeito, conquanto o cárcere se prolongue há mais de 5 anos - e não 5 meses, como havia constado, por evidente erro material, no corpo do decisum agravado -, o Tribunal a quo ponderou que a prisão não estaria sendo alongada de forma indevida, o que é razoável, haja vista a imensa reprovabilidade das condutas atribuídas ao réu, tanto antes quanto depois da sua prisão, bem como a elevada complexidade da causa e a perspectiva de prolação da sentença em breve. 4. Consulta ao andamento dos autos de n. 0000782-10.2017.8.17.0730, disponível no site do TJPE, efetivamente revela que já houve audiência de instrução e julgamento e que, entregues os autos ao órgão acusador no final de abril, foram apresentadas alegações finais no início de maio (o mês corrente), estando os autos com a defesa, o que autoriza a previsão de proximidade da sentença. 5. Em circunstâncias semelhantes, ponderando-se a legitimidade da custódia cautelar originalmente imposta, os naturais efeitos da pandemia da covid-19 e a complexidade da causa, esta Corte não tem identificado ilegalidade. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<RHC 156734>>-SC, <<HC 712680>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.