STJ — 894885

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bcdf3d879db1ed6e3b932886028edeba1a0ebd7e974d0452e090348698154cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO KLEPTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 3 ANOS E 5 MESES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PROVIDA. LIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente.
  2. No caso, verifico que a paciente se encontra presa desde 9/11/2020 (fl. 459), tendo o feito sido anulado pelo Tribunal local desde o oferecimento da resposta à acusação. Ou seja, nova instrução será realizada.
  3. A manutenção da prisão preventiva, assim, dilata a prisão provisória sem juízo de culpa por mais de 3 anos e 5 meses, tempo razoável, que põe em questão o caráter provisório da prisão e flerta com a antecipação de pena.
  4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO KLEPTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 3 ANOS E 5 MESES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PROVIDA. LIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente. 2. No caso, verifico que a paciente se encontra presa desde 9/11/2020 (fl. 459), tendo o feito sido anulado pelo Tribunal local desde o oferecimento da resposta à acusação. Ou seja, nova instrução será realizada. 3. A manutenção da prisão preventiva, assim, dilata a prisão provisória sem juízo de culpa por mais de 3 anos e 5 meses, tempo razoável, que põe em questão o caráter provisório da prisão e flerta com a antecipação de pena. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.