STJ — 871558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efd3f14ebdcfd250ab1c24bbff690eb0d6fbbd5bedcd7a3013a5f4a793911f00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PARA A MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreensão de quantidade de entorpecentes tida por inexpressiva não justifica o incremento da pena-base, e tampouco o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
  3. Não cabe ao STJ suplementar a fundamentação, com base em critérios extralegais, com vistas a justificar menor redução da pena pela minorante ou a exasperação da pena-base.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PARA A MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A apreensão de quantidade de entorpecentes tida por inexpressiva não justifica o incremento da pena-base, e tampouco o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Não cabe ao STJ suplementar a fundamentação, com base em critérios extralegais, com vistas a justificar menor redução da pena pela minorante ou a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.