STJ — 11859

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d366db613721445da8c2c9ce7c1b96acd6ae99f93fbd18f4a5c5b816475573

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS (TEMA 1.133/STJ). DISTINÇÃO NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA TESE FIRMADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mostra-se ocorrente a distinção do presente caso concreto em relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos recursos especiais repetitivos, objeto do Tema 1.133/STJ: (a) os presentes autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio mandado de segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia política, há regra específica para o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que se encontra inserta nas disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002.
  2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS (TEMA 1.133/STJ). DISTINÇÃO NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA TESE FIRMADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. 1. Mostra-se ocorrente a distinção do presente caso concreto em relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos recursos especiais repetitivos, objeto do Tema 1.133/STJ: (a) os presentes autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio mandado de segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia política, há regra específica para o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que se encontra inserta nas disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.