STJ — 739123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1b79bfaef3a9d5de10e6029cb06530082e23871caed2f860082823d80e41063
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO CIBERNÉTICO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- Na hipótese, apurou-se que o agravante, utilizando-se de posição privilegiada como servidor de banco público na área de TI, causou prejuízo aproximado de R$ 579.349,99, com golpes aplicados contra diversas vítimas, por meio da internet. Relatou-se que o acusado reiteradas vezes se valia de documentos falsos para cadastrar contas na corretora Foxbit e os valores das vítimas eram direcionados para a aquisição de bitcoins junto à referida empresa. Com esse modus operandi, que revela a alta especialização do acusado, após a conversão dos recursos subtraídos, as criptomoedas eram transferidas para diversos endereços pertencentes a carteiras privadas.
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista o cenário fático que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta - que resultou em prejuízo de elevada monta a inúmeras vítimas -, revela também a ousadia e periculosidade do acusado. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
- Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Como bem observou o órgão ministerial em seu parecer, "a autoridade policial relatou que, no decorrer das investigações, mais vítimas do mesmo golpe foram identificadas, o que totalizou prejuízo de R$ 579.349,99 ao Banco de Brasília- BRB", o que também tornou a investigação mais complexa, "exigindo maior lapso temporal para elucidação dos fatos e conexão destes ao paciente".
- Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)."
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.