STJ — 6041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c01e9efdcd0069de18bec80deba7c2f0d4976cb4c779b9777805cccde632bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
  2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.
  3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). 2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg na RvCr 5856>>-DF, <<AgRg na RvCr 5586>>-BA (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF, <<AgRg na RvCr 5740>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.