STJ — 47258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-05-08Data da publicação: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0679033571091edf39a7324f2c5e5af61e9ee21191abd40b257df8f7cbc69a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872327
Número de registro na fonte
202401011052
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 47258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0679033571091edf39a7324f2c5e5af61e9ee21191abd40b257df8f7cbc69a5. SHA-256 do comentário: 6322309a3d2fc2e62670ff4e5dfe3166811583be18f9541c9665b7dccf55c820.

Contexto jurídico e comentários autorais

Grilagem de terras: como enfrentar documentos falsos do imóvel

Tema documentado no texto da fonte

O art. 214 da Lei 6.015/1973 prevê a possibilidade de cancelamento de registro fraudulento por meio de ação judicial própria, quando comprovado vício na origem do título ou na cadeia dominial que levou àquela matrícula. O procedimento exige reconstituir a sequência de transferências do imóvel, apontando exatamente onde a fraude foi inserida, tarefa que costuma exigir busca em cartórios, perícia grafotécnica e histórico completo da matrícula original. Sem essa reconstrução detalhada da cadeia dominial, o pedido de cancelamento tende a ficar genérico demais para convencer o juiz da existência do vício apontado.

Trecho de Grilagem de terras: como enfrentar documentos falsos do imóvel · Como o Registro de Imóveis pode ser corrigido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: grilagem, terras.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb804bb0d0408c633b13b25e08bb193264b0e7db80a7f198c04bfe4390353361
  • Registro documental: c0679033571091edf39a7324f2c5e5af61e9ee21191abd40b257df8f7cbc69a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS). CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS NO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IDC 22/RO, NO QUAL SE DETERMINOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL DE SEIS INQUÉRITOS POLICIAIS QUE APURARIAM CRIMES RELACIONADOS. CASO QUE, ALÉM DE NÃO SER PROVENIENTE DE NENHUM DOS INQUÉRITOS RELACIONADOS NO IDC EM QUESTÃO, JÁ SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI, CUJA SESSÃO FOI ADIADA POR PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. CASO QUE NÃO SE ASSEMELHA AOS INQUÉRITOS NOS QUAIS SE RECONHECEU EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO EM PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DA DEFESA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, A QUEM CABE DECIDIR SOBRE A SUSCITAÇÃO DE EVENTUAL INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (Art. 187 do RISTJ).
  2. Hipótese em que o instituto da reclamação foi utilizado para aplicar entendimento firmado no âmbito do Incidente de Deslocamento da Competência n. 22/RO, no qual se reconheceu se tratar não só de grave violação de direitos humanos - decorrente de conflitos fundiários instalados no Estado de Rondônia, relacionados à grilagem de terras e à extração ilegal de madeira, o que terminou por resultar na prática de diversos assassinatos de lideranças em prol de trabalhadores rurais -, mas da inércia do Estado em solucionar seis inquéritos policiais determinados, o que poderia ocasionar a responsabilização do Estado Brasileiro perante órgãos internacionais.
  3. Reclamação que não logra demonstrar que a ação penal a que o ora agravante responde é decorrente de algum dos seis inquéritos nos quais este Superior Tribunal reconheceu a inércia do Estado, apenas utiliza o precedente para justificar eventual incompetência da Justiça estadual, o que não configura descumprimento da decisão desta Corte Superior.
  4. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o Magistrado singular consignou que, como bem salientados pelas partes nos IDs 98766789 e 98931061, não se verifica inércia do Poder Judiciário, porquanto o feito, embora complexo, tramitou regularmente, inclusive, fora anulada a sentença anterior exarada pelo Julgamento do Tribunal do Júri, bem assim, após designada a sessão de julgamento de júri, foi retirado de pauta a pedido da defesa do pronunciado.
  5. Ao cotejar a situação dos autos nos quais o reclamante é processado com o caso julgado no IDC 22/RO por este Superior Tribunal, observa-se que esta Corte proferiu decisão no caso em agosto de 2023, ocasião na qual nem sequer havia ação penal instaurada para apurar os delitos que foram objetos dos respectivos inquéritos policiais nos quais se evidenciou excesso de prazo. A ação penal em questão já se encontra pronta para julgamento pelo júri, cuja sessão de julgamento anteriormente designada foi adiada, ao menos duas vezes, a pedido da própria defesa, a evidenciar que a situação não se assemelha às dos casos que foram objeto do incidente em questão.
  6. Acrescente-se o fato de que, conforme sustentado pelo próprio agravante, o PGR já foi instado a se manifestar acerca do presente caso, através de petição protocolizada pela defesa de corréu, a reforçar o fato de que cabe à defesa aguardar a manifestação do Parquet Federal, e não utilizar o instituto da reclamação para buscar a aplicação de precedente que nem sequer se identifica de forma integral com o caso apresentado.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS). CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS NO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IDC 22/RO, NO QUAL SE DETERMINOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL DE SEIS INQUÉRITOS POLICIAIS QUE APURARIAM CRIMES RELACIONADOS. CASO QUE, ALÉM DE NÃO SER PROVENIENTE DE NENHUM DOS INQUÉRITOS RELACIONADOS NO IDC EM QUESTÃO, JÁ SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI, CUJA SESSÃO FOI ADIADA POR PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. CASO QUE NÃO SE ASSEMELHA AOS INQUÉRITOS NOS QUAIS SE RECONHECEU EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO EM PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DA DEFESA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, A QUEM CABE DECIDIR SOBRE A SUSCITAÇÃO DE EVENTUAL INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (Art. 187 do RISTJ). 2. Hipótese em que o instituto da reclamação foi utilizado para aplicar entendimento firmado no âmbito do Incidente de Deslocamento da Competência n. 22/RO, no qual se reconheceu se tratar não só de grave violação de direitos humanos - decorrente de conflitos fundiários instalados no Estado de Rondônia, relacionados à grilagem de terras e à extração ilegal de madeira, o que terminou por resultar na prática de diversos assassinatos de lideranças em prol de trabalhadores rurais -, mas da inércia do Estado em solucionar seis inquéritos policiais determinados, o que poderia ocasionar a responsabilização do Estado Brasileiro perante órgãos internacionais. 3. Reclamação que não logra demonstrar que a ação penal a que o ora agravante responde é decorrente de algum dos seis inquéritos nos quais este Superior Tribunal reconheceu a inércia do Estado, apenas utiliza o precedente para justificar eventual incompetência da Justiça estadual, o que não configura descumprimento da decisão desta Corte Superior. 4. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o Magistrado singular consignou que, como bem salientados pelas partes nos IDs 98766789 e 98931061, não se verifica inércia do Poder Judiciário, porquanto o feito, embora complexo, tramitou regularmente, inclusive, fora anulada a sentença anterior exarada pelo Julgamento do Tribunal do Júri, bem assim, após designada a sessão de julgamento de júri, foi retirado de pauta a pedido da defesa do pronunciado. 5. Ao cotejar a situação dos autos nos quais o reclamante é processado com o caso julgado no IDC 22/RO por este Superior Tribunal, observa-se que esta Corte proferiu decisão no caso em agosto de 2023, ocasião na qual nem sequer havia ação penal instaurada para apurar os delitos que foram objetos dos respectivos inquéritos policiais nos quais se evidenciou excesso de prazo. A ação penal em questão já se encontra pronta para julgamento pelo júri, cuja sessão de julgamento anteriormente designada foi adiada, ao menos duas vezes, a pedido da própria defesa, a evidenciar que a situação não se assemelha às dos casos que foram objeto do incidente em questão. 6. Acrescente-se o fato de que, conforme sustentado pelo próprio agravante, o PGR já foi instado a se manifestar acerca do presente caso, através de petição protocolizada pela defesa de corréu, a reforçar o fato de que cabe à defesa aguardar a manifestação do Parquet Federal, e não utilizar o instituto da reclamação para buscar a aplicação de precedente que nem sequer se identifica de forma integral com o caso apresentado. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ) STJ - <<AgRg na Rcl 43897>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.