Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS). CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE
CONFLITOS FUNDIÁRIOS NO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IDC 22/RO, NO QUAL SE
DETERMINOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL DE SEIS INQUÉRITOS
POLICIAIS QUE APURARIAM CRIMES RELACIONADOS. CASO QUE, ALÉM DE NÃO
SER PROVENIENTE DE NENHUM DOS INQUÉRITOS RELACIONADOS NO IDC EM
QUESTÃO, JÁ SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI, CUJA
SESSÃO FOI ADIADA POR PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. CASO QUE NÃO SE
ASSEMELHA AOS INQUÉRITOS NOS QUAIS SE RECONHECEU EXCESSO DE PRAZO.
INÉRCIA DO ESTADO EM PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO
STJ. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DA DEFESA PELO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, A QUEM CABE DECIDIR SOBRE A
SUSCITAÇÃO DE EVENTUAL INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade
de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária (Art. 187 do RISTJ).
- Hipótese em que o instituto da reclamação foi utilizado para
aplicar entendimento firmado no âmbito do Incidente de Deslocamento
da Competência n. 22/RO, no qual se reconheceu se tratar não só de
grave violação de direitos humanos - decorrente de conflitos
fundiários instalados no Estado de Rondônia, relacionados à grilagem
de terras e à extração ilegal de madeira, o que terminou por
resultar na prática de diversos assassinatos de lideranças em prol
de trabalhadores rurais -, mas da inércia do Estado em solucionar
seis inquéritos policiais determinados, o que poderia ocasionar a
responsabilização do Estado Brasileiro perante órgãos
internacionais.
- Reclamação que não logra demonstrar que a ação penal a que o ora
agravante responde é decorrente de algum dos seis inquéritos nos
quais este Superior Tribunal reconheceu a inércia do Estado, apenas
utiliza o precedente para justificar eventual incompetência da
Justiça estadual, o que não configura descumprimento da decisão
desta Corte Superior.
- Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o Magistrado singular
consignou que, como bem salientados pelas partes nos IDs 98766789 e
98931061, não se verifica inércia do Poder Judiciário, porquanto o
feito, embora complexo, tramitou regularmente, inclusive, fora
anulada a sentença anterior exarada pelo Julgamento do Tribunal do
Júri, bem assim, após designada a sessão de julgamento de júri, foi
retirado de pauta a pedido da defesa do pronunciado.
- Ao cotejar a situação dos autos nos quais o reclamante é
processado com o caso julgado no IDC 22/RO por este Superior
Tribunal, observa-se que esta Corte proferiu decisão no caso em
agosto de 2023, ocasião na qual nem sequer havia ação penal
instaurada para apurar os delitos que foram objetos dos respectivos
inquéritos policiais nos quais se evidenciou excesso de prazo. A
ação penal em questão já se encontra pronta para julgamento pelo
júri, cuja sessão de julgamento anteriormente designada foi adiada,
ao menos duas vezes, a pedido da própria defesa, a evidenciar que a
situação não se assemelha às dos casos que foram objeto do incidente
em questão.
- Acrescente-se o fato de que, conforme sustentado pelo próprio
agravante, o PGR já foi instado a se manifestar acerca do presente
caso, através de petição protocolizada pela defesa de corréu, a
reforçar o fato de que cabe à defesa aguardar a manifestação do
Parquet Federal, e não utilizar o instituto da reclamação para
buscar a aplicação de precedente que nem sequer se identifica de
forma integral com o caso apresentado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS). CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE
CONFLITOS FUNDIÁRIOS NO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IDC 22/RO, NO QUAL SE
DETERMINOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL DE SEIS INQUÉRITOS
POLICIAIS QUE APURARIAM CRIMES RELACIONADOS. CASO QUE, ALÉM DE NÃO
SER PROVENIENTE DE NENHUM DOS INQUÉRITOS RELACIONADOS NO IDC EM
QUESTÃO, JÁ SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI, CUJA
SESSÃO FOI ADIADA POR PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. CASO QUE NÃO SE
ASSEMELHA AOS INQUÉRITOS NOS QUAIS SE RECONHECEU EXCESSO DE PRAZO.
INÉRCIA DO ESTADO EM PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO
STJ. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DA DEFESA PELO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, A QUEM CABE DECIDIR SOBRE A
SUSCITAÇÃO DE EVENTUAL INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade
de suas decisões e a observância de julgamento proferido em
incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária (Art. 187 do RISTJ).
2. Hipótese em que o instituto da reclamação foi utilizado para
aplicar entendimento firmado no âmbito do Incidente de Deslocamento
da Competência n. 22/RO, no qual se reconheceu se tratar não só de
grave violação de direitos humanos - decorrente de conflitos
fundiários instalados no Estado de Rondônia, relacionados à grilagem
de terras e à extração ilegal de madeira, o que terminou por
resultar na prática de diversos assassinatos de lideranças em prol
de trabalhadores rurais -, mas da inércia do Estado em solucionar
seis inquéritos policiais determinados, o que poderia ocasionar a
responsabilização do Estado Brasileiro perante órgãos
internacionais.
3. Reclamação que não logra demonstrar que a ação penal a que o ora
agravante responde é decorrente de algum dos seis inquéritos nos
quais este Superior Tribunal reconheceu a inércia do Estado, apenas
utiliza o precedente para justificar eventual incompetência da
Justiça estadual, o que não configura descumprimento da decisão
desta Corte Superior.
4. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o Magistrado singular
consignou que, como bem salientados pelas partes nos IDs 98766789 e
98931061, não se verifica inércia do Poder Judiciário, porquanto o
feito, embora complexo, tramitou regularmente, inclusive, fora
anulada a sentença anterior exarada pelo Julgamento do Tribunal do
Júri, bem assim, após designada a sessão de julgamento de júri, foi
retirado de pauta a pedido da defesa do pronunciado.
5. Ao cotejar a situação dos autos nos quais o reclamante é
processado com o caso julgado no IDC 22/RO por este Superior
Tribunal, observa-se que esta Corte proferiu decisão no caso em
agosto de 2023, ocasião na qual nem sequer havia ação penal
instaurada para apurar os delitos que foram objetos dos respectivos
inquéritos policiais nos quais se evidenciou excesso de prazo. A
ação penal em questão já se encontra pronta para julgamento pelo
júri, cuja sessão de julgamento anteriormente designada foi adiada,
ao menos duas vezes, a pedido da própria defesa, a evidenciar que a
situação não se assemelha às dos casos que foram objeto do incidente
em questão.
6. Acrescente-se o fato de que, conforme sustentado pelo próprio
agravante, o PGR já foi instado a se manifestar acerca do presente
caso, através de petição protocolizada pela defesa de corréu, a
reforçar o fato de que cabe à defesa aguardar a manifestação do
Parquet Federal, e não utilizar o instituto da reclamação para
buscar a aplicação de precedente que nem sequer se identifica de
forma integral com o caso apresentado.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ)
STJ - <<AgRg na Rcl 43897>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 47258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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