STJ — 2117353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 776f7d1cbd1d5b8b1e9353adbc938f7b08ed2a9f05b1c49578f502407354743a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em 22/8/2022 (fl. 1.095) e os presentes embargos de divergência só foram oferecidos em 15/12/2023 (fl. 1.135), ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Além disso, é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.
  3. De mais a mais, o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão da intempestividade na interposição do agravo regimental, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 315/STJ.
  4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em 22/8/2022 (fl. 1.095) e os presentes embargos de divergência só foram oferecidos em 15/12/2023 (fl. 1.135), ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Além disso, é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes. 3. De mais a mais, o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão da intempestividade na interposição do agravo regimental, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 315/STJ. 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2288649>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1265761>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1945252>>-RJ (AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO INCABÍVEL) STJ - <<PET no AgRg no AREsp 2117353>>-MG, <<PET no AgRg no AREsp 2045873>>-GO (RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2187213>>-MS, <<AgInt no AREsp 1940423>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1963725>>-CE (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1036562>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.