STJ — 6149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ab16195e587f6f0452647f5590c651092eff8d0820876d47d7e4174531a7e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever decisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses previstas em lei. E, em sede de habeas corpus, não se constitui decisão de caráter condenatório. II - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a revisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão monocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção sobre a possiblidade de revisão criminal contra decis…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - A revisão criminal é meio de impugnação destinada a rever decisões condenatórias transitadas em julgado nas estritas hipóteses previstas em lei. E, em sede de habeas corpus, não se constitui decisão de caráter condenatório. II - No caso dos autos, o recorrente parte da premissa de que a revisão não teria sido recebida porque ajuizada contra decisão monocrática e, assim, em razão do entendimento da Terceira Seção sobre a possiblidade de revisão criminal contra decisão monocrática, o recurso deveria ser provido para que o pedido fosse admitido e processado. Todavia, a decisão monocrática que não recebeu a revisão criminal não se vinculou ao fundamento da (im)possibilidade de propositura contra decisão monocrática, mas da inviabilidade de ajuizamento de ação revisional em habeas corpus. Isso porque a literalidade do art. 621, do Código de Processo Penal, indica a impertinência do meio de impugnação para desconstituir decisão proferida em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.