STJ — 1992370
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta
Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la
como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt
no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a
questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há
necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF
nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não
alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em
julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.