STJ — 2425639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c84cc3d9ae143409118a21e01d32ec1d2e8332a62bc68cf1e3f9c823daf8a37
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ quanto a não configuração de decisão surpresa pela utilização de fundamentação de reforço, disposta nos arts. 9º, 10 e 933, do CPC/2015; à ocorrência da preclusão pro judicato acerca da prescrição, disposta nos arts. 474 e 515, caput, §§1º e 2º, do CPC/1973; e 508 e 1.013, caput, §§1º e 2º, do CPC/2015; e aos arts. 468, 472, primeira parte, e 475-G do CPC/1973; e 503, 506 e 509, §4º, CPC/2015, ao argumento acerca do não cabimento de exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas dependerem de dilação probatória.
- Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de indenização.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte
fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula
83/STJ quanto a não configuração de decisão surpresa pela utilização
de fundamentação de reforço, disposta nos arts. 9º, 10 e 933, do
CPC/2015; à ocorrência da preclusão pro judicato acerca da
prescrição, disposta nos arts. 474 e 515, caput, §§1º e 2º, do
CPC/1973; e 508 e 1.013, caput, §§1º e 2º, do CPC/2015; e aos arts.
468, 472, primeira parte, e 475-G do CPC/1973; e 503, 506 e 509,
§4º, CPC/2015, ao argumento acerca do não cabimento de exceção de
pré-executividade quando as matérias alegadas dependerem de dilação
probatória.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.