STJ — 1963345

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caaf805f3136e6883fa508041aaa39a06e3b9b63b47848d20acdef9856c37c56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DE MENOR, NA CONDIÇÃO DE 'CUSTOS VULNERABILIS". DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ ATUANDO E ZELANDO PELOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública Estadual, como "custos vulnerabilis", nas hipóteses em que os interesses de crianças ou adolescentes já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público e em processos nos quais eles não são partes. Precedentes. Infastabilidade da Súmula n.º 568 do STJ.
  2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DE MENOR, NA CONDIÇÃO DE 'CUSTOS VULNERABILIS". DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ ATUANDO E ZELANDO PELOS INTERESSES DAS CRIANÇAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública Estadual, como "custos vulnerabilis", nas hipóteses em que os interesses de crianças ou adolescentes já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público e em processos nos quais eles não são partes. Precedentes. Infastabilidade da Súmula n.º 568 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1875686>>-MS, <<AgInt no REsp 2051144>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1820341>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.