STJ — 2454542

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 078af18497afc0da941661037e529e9c36623381087cb6c28bdbf45ee0761bd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE VALORES. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA RESTRITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Proposta a cautelar, o prazo para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da primeira medida liminar.
  2. No caso de pluralidade de réus, o prazo para propositura da ação principal deve ser considerado em relação a cada um, individualmente.
  3. Não é possível atribuir à presente ação cautelar a mesma natureza da ação de exibição de documentos, com a consequente natureza autônoma, por envolver quebra de sigilo bancário de todos os réus.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE VALORES. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA RESTRITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Proposta a cautelar, o prazo para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da primeira medida liminar. 2. No caso de pluralidade de réus, o prazo para propositura da ação principal deve ser considerado em relação a cada um, individualmente. 3. Não é possível atribuir à presente ação cautelar a mesma natureza da ação de exibição de documentos, com a consequente natureza autônoma, por envolver quebra de sigilo bancário de todos os réus. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1801977>>-MS (MEDIDA CAUTELAR - PLURALIDADE DE RÉUS - PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - <<REsp 1040404>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.