STJ — 1895191

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: accf00546fe5e1690172f035490019e085cb2ce9327f54fe33e3eef3e4a35e43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO EXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.
  2. A reanálise dos entendimentos de que a) não demonstrada a responsabilidade pessoal dos sócios; b) não demonstrada confusão patrimonial ou abuso aptos à autorização de desconsideração inversa da personalidade jurídica; e c) não cabimento de emenda à inicial por ausência de uma das condições da ação, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
  4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO EXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 2. A reanálise dos entendimentos de que a) não demonstrada a responsabilidade pessoal dos sócios; b) não demonstrada confusão patrimonial ou abuso aptos à autorização de desconsideração inversa da personalidade jurídica; e c) não cabimento de emenda à inicial por ausência de uma das condições da ação, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1699952>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.