STJ — 2499102

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a39416e1d29039cddbd1ba1893ae24ff2328b1cda88e559b9861bcd91200450f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente.
  2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado.
  3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - RECOLHIMENTO PRÉVIO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2329219>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 2381459>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1265737>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25145>>-DF (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2247260>>-RS, <<AgInt no AREsp 2443850>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.