STJ — 2025785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ecb0a120a80bf59d27914077d335dbeffa3156242e5680e300609b20613a83
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em que foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem prejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do CPC).
- "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova efetiva incursão na seara fática dos autos. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em
que foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem
prejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do
CPC).
2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de
imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim
de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp
n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva,
como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o
questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova
efetiva incursão na seara fática dos autos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907687>>-PE
(ASTREINTES - IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO)
STJ - <<REsp 1999836>>-MG, <<AgInt no REsp 1993042>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1759430>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.