STJ — 731412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d5a88829578dbf86f76b0d3d477298828a0c225b800a6c71e855edbebf8695
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA,
AINDA QUE INDIRETA OU REFLEXA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e
vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para
finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao
direito de locomoção.
2. Ademais, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal -
CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado; não
se prestando para a reforma do decisum. Dessa forma, haverá a
intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os
declaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão
embargada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.