Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL VERIFICADA. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- Demonstrada a regularidade da representação processual da parte
agravante.
- Com efeito, havendo solidariedade das insurgentes, o recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do
CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL VERIFICADA. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Demonstrada a regularidade da representação processual da parte
agravante.
3. Com efeito, havendo solidariedade das insurgentes, o recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do
CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.