Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA
PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO
CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE.
NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).
- Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange
as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda
quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação
previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de
microtraumas de repetição.
- Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se
enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA),
por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a
invalidez previdenciária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA
PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO
CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE.
NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA.
1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).
2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange
as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda
quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação
previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de
microtraumas de repetição.
3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se
enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA),
por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a
invalidez previdenciária.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1919560>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2317112>>-CE,
<<AgInt no REsp 1956117>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1950665>>-RJ, <<REsp 1502201>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1834354>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CIR:000302 ANO:2005
ART:00011
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
- LEG:FED RES:000439 ANO:2022
ART:00002 INC:00001
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED RES:000117 ANO:2004
ART:00005 INC:00001
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.