STJ — 1981455
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA ENCERRADA DE FORMA
UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão
julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. A modificação dos juros moratórios com a substituição pela
variação da Taxa SELIC não é matéria de ordem pública e não dispensa
de pedido fundamentado, pela parte, no recurso pertinente, o que
inocorreu, na hipótese. Ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. As instâncias de origem consideraram que houve abalo à honra
objetiva da empresa, já que as dificuldades provocadas pelo
encerramento súbito da conta corrente foram percebidas pelos seus
clientes e outros possíveis parceiros comerciais.
5.1. A análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano
moral a ser indenizado, demandaria o reexame de fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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