Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela
procedência dos bloqueios SISBAJUD no caso dos autos.
- Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de
fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria
de fato. Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- Alegação apresentada apenas no agravo interno constitui inovação
recursal, insuscetível de apreciação, considerando a preclusão
consumativa.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela
procedência dos bloqueios SISBAJUD no caso dos autos.
2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de
fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria
de fato. Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. Alegação apresentada apenas no agravo interno constitui inovação
recursal, insuscetível de apreciação, considerando a preclusão
consumativa.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2322406 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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