STJ — 1883540

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e8e3c64f24e38c330cf1750a414769809c5a8218ea8e4f41fdafdc624bcd81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado em embargos de terceiro em virtude da existência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da qual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao embargante.
  2. Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo, assim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de sentença.
  3. A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa julgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento de sentença, porquanto constituído o título executivo judicial enquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente hígida.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado em embargos de terceiro em virtude da existência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da qual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao embargante. 2. Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo, assim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de sentença. 3. A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa julgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento de sentença, porquanto constituído o título executivo judicial enquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente hígida. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.