STJ — 2023786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a239236fc0326f0ddce8ca81bdd474e8004deb9967869ba312043fd980572ae4
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Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVI.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada
pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,
sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a
incidência das Súmulas n.os 291 e 427, ambas do STJ.
3. Não se pode conhecer do apelo nobre quanto à redistribuição da
sucumbência e à existência da mora tendo em vista que tais temas não
foram objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ, a qual estabelece ser
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a
serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a
apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por
estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp
1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.