Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime
semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do
requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo,
que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela
inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.
- O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza
para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão
de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
- Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na
origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
- Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do
paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime
semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do
requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo,
que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela
inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.
2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza
para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão
de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
3. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na
origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
4. Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do
paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 736666>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 699401>>-SP,
<<HC 708500>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 164884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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