STJ — 2104025

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e21c5c29ccd2366bc642b9e3a65bc36790d3ad1c908e9784920c397c89ab48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. COBERTURA. INVESTIMENTO COMO MANDATÁRIO DE CINCO ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNICA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DO TETO A CADA PARTICIPANTE DA FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO QUE ATUOU EM NOME PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O investimento efetuado pela entidade fechada de previdência complementar privada em nome próprio, como um único investidor, importa no direito a uma única indenização até o limite previsto no Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
  2. A tese formada nos precedentes mencionados na decisão agravada não se aplica somente às entidades fechadas de previdência complementar privada, mas sim a todas as entidades investidoras.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. COBERTURA. INVESTIMENTO COMO MANDATÁRIO DE CINCO ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNICA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DO TETO A CADA PARTICIPANTE DA FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO QUE ATUOU EM NOME PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O investimento efetuado pela entidade fechada de previdência complementar privada em nome próprio, como um único investidor, importa no direito a uma única indenização até o limite previsto no Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional. 2. A tese formada nos precedentes mencionados na decisão agravada não se aplica somente às entidades fechadas de previdência complementar privada, mas sim a todas as entidades investidoras. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA - INVESTIMENTO EM NOME PRÓPRIO - DIREITO A ÚNICA INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 910917>>-SP, <<REsp 1758951>>-SP, <<AgInt no REsp 1592821>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.