STJ — 2511161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d73e61613bbba7465800e17f76d3bdc95f5023e5821a6311ae3132a12e9e83c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
- Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico não promoveu a correta classificação da peça recursal no sistema da Corte de origem, o que ensejou novo protocolo do recurso.
- Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO
USUÁRIO DO SISTEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento
eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos
enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização
incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico
não promoveu a correta classificação da peça recursal no sistema da
Corte de origem, o que ensejou novo protocolo do recurso.
4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em
que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico
de peticionamento.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - TRANSMISSÃO CORRETA - ÔNUS DO USUÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 602553>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1779979>>-CE,
<<AgInt no REsp 1974399>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1665824>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.