STJ — 2535531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 367a10c55cba37353e78cfe460bba4c12968eaa3b610727ffb96b77f155ed4b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM INTUITO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo; devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Precedentes.
- O julgado da segunda instância é claro em atestar que o depósito realizado pela parte ora recorrida teria sido feito a título de pagamento, inclusive com suplementação e atualização reclamadas pelo insurgente; e não havia óbice ao levantamento pelo credor, estabelecendo-se que a questão relativa ao veículo não o impediria de providenciar o recebimento da importância depositada. Logo, não se poderia cogitar de mora do executado. Óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO
JUDICIAL REALIZADO COM INTUITO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
LEVANTAMENTO DA QUANTIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo; devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Precedentes.
2. O julgado da segunda instância é claro em atestar que o depósito
realizado pela parte ora recorrida teria sido feito a título de
pagamento, inclusive com suplementação e atualização reclamadas pelo
insurgente; e não havia óbice ao levantamento pelo credor,
estabelecendo-se que a questão relativa ao veículo não o impediria
de providenciar o recebimento da importância depositada. Logo, não
se poderia cogitar de mora do executado. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.