STJ — 2545970

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5a427ffaf01bcc4ad788bb9611e41593f121675c7445ce986e8027a65d09fa6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO PELO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DO ALUGUEL AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita.
  3. O Tribunal de origem considerou possível a redução equitativa do valor do aluguel fixado no contrato, por aplicação analógica da regra do art. 413 do CC, nas hipóteses em que o montante arbitrado for manifestamente excessivo. 3.1. Dessa forma, a modificação a conclusão alcançada no acórdão estadual, a fim de reconhecer necessidade de afastamento da penalidade, não prescindiria da análise de termos contratuais e do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO PELO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DO ALUGUEL AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. 3. O Tribunal de origem considerou possível a redução equitativa do valor do aluguel fixado no contrato, por aplicação analógica da regra do art. 413 do CC, nas hipóteses em que o montante arbitrado for manifestamente excessivo. 3.1. Dessa forma, a modificação a conclusão alcançada no acórdão estadual, a fim de reconhecer necessidade de afastamento da penalidade, não prescindiria da análise de termos contratuais e do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<REsp 2054183>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 2264225>>-SP, <<AgInt no REsp 1981341>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.