STJ — 742141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6976bc4c4773471a4d7922b25f8800326470528413826465ee2ed55cc93a18c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR A AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento veda…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR A AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - Novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 206.846/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem está na condição de suspeito de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. - Quanto à apontada nulidade, e não observância ao disposto no art. 226 do CPP, observa-se que as instâncias de origem consignaram expressamente que foram formalizados os reconhecimentos fotográficos realizados, sem qualquer dúvida quanto aos acusados (e-STJ fl. 150), haja vista que todos eles foram reconhecidos, com certeza, pela vítima Gustavo, ouvido no Rio de Janeiro, e tendo esta ademais, com riqueza de detalhes não só descrito a conduta perpetrada pelos réus, como ainda, ter sido o acusado Alex, o "mais gordinho" como o que rendeu Gerusa, e que permaneceu com esta durante toda a ação delituosa, enquanto um terceiro, de arma em punho rendera a Gustavo, para num segundo momento, vir Bruno, assim também reconhecido, a invadir o carro questionando se a vítima era policial e revistando o carro (e-STJ fl. 151). - Ademais, os policiais confirmaram em Juízo que o veículo conduzido por Bruno tendo ao lado o réu Alex estaria, segundo informes obtidos, sido visto envolvido em práticas de ilícito, o que os levou a procederem a abordagem, quando então, sob o banco do passageiro foi apreendida a chave do veículo Kia pertencente à vítima Gustavo, para por fim, eles lhes informarem onde estava o carro roubado (e-STJ fl. 150), ratificando assim, toda a prática delitiva narrada pelas vítimas em Juízo, e sua autoria pelo paciente. - Nesse contexto, o reconhecimento do paciente ocorreu não só com observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas a autoria delitiva foi lastreada não apenas com a confirmação feita pelas vítimas por meio do reconhecimento fotográfico, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, mas corroborada por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.