STJ — 2357007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfda09595c43b113540c7580d942d37f74663d5514b28f8fc85078e20417b0d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.
- A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO.
1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo
insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser
considerado deserto. Precedentes.
2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a
falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESERÇÃO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2134258>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2054401>>-GO,
<<AgInt no REsp 2015308>>-MG
(DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1301954>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2215581>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.