STJ — 2466124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3e843baa17ae6392e739d32c7a71a5b62a97592007517330d880a87c85b43b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
- O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes.
- Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO
CPC.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o
dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem.
Precedentes.
3. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº
7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria
apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
de provas.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1885562>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1806433>>-MG
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1001997>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1115522>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1474472>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.