Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO.
QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova
pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser
periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o
foro eleito em contrato.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar
conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015.
Precedentes.
- Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do
CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo
da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao
interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de
provas na forma antecipada, levando em consideração questões
práticas de instrução processual, além de a necessidade de se
conferir maior celeridade. Precedentes.
- Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento
localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito
levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de
engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de
construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas
ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.
- O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a
eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela
qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da
regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da
eleição de foro em contrato.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO.
QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova
pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser
periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o
foro eleito em contrato.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar
conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015.
Precedentes.
5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do
CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo
da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao
interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de
provas na forma antecipada, levando em consideração questões
práticas de instrução processual, além de a necessidade de se
conferir maior celeridade. Precedentes.
6. Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento
localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito
levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de
engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de
construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas
ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.
7. O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a
eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela
qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da
regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da
eleição de foro em contrato.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FORO - LOCAL DO BEM
OBJETO DA LIDE - FACILITAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no Ag 1137193>>-GO, <<AgInt no AREsp 1321717>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00381 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.