STJ — 1924494

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db231171b1534f3dd96e8442b22b6b1aa1be441bfb7de3a17ad3a44525c4941e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875255
Número de registro na fonte
202100565158
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: db231171b1534f3dd96e8442b22b6b1aa1be441bfb7de3a17ad3a44525c4941e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ARTROGRIPOSE CONGÊNITA MÚLTIPLA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
  2. A controvérsia diz respeito à cobertura de tratamento de reabilitação multidisciplinar com fisioterapia com método Kabat, fisioterapia com método Bobath, hidroterapia e fisioterapia com liberação miofascial, prescrita a paciente portadora de atrogripose congênita múltipla. Acórdão embargado que exclui o tratamento pelo método Bobath com base na jurisprudência desta Corte.
  3. Embargos acolhidos para esclarecer que não há que se falar em custeio pelo plano de saúde de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, pois não requeridos na peça inicial. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ARTROGRIPOSE CONGÊNITA MÚLTIPLA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. A controvérsia diz respeito à cobertura de tratamento de reabilitação multidisciplinar com fisioterapia com método Kabat, fisioterapia com método Bobath, hidroterapia e fisioterapia com liberação miofascial, prescrita a paciente portadora de atrogripose congênita múltipla. Acórdão embargado que exclui o tratamento pelo método Bobath com base na jurisprudência desta Corte. 3. Embargos acolhidos para esclarecer que não há que se falar em custeio pelo plano de saúde de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, pois não requeridos na peça inicial. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.